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É um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar devido a uma doença ou sequelas de um acidente, bem como por prescrição médica por exemplo: em alguns casos de gravidez de risco - no qual a segurada precisa de absoluto repouso). No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já em se tratando de empregados domésticos, o benefício será devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.

É um benefício previdenciário concedido após o parto, inclusive o natimorto; em caso de aborto espontâneo; no caso de adoção ou à guarda judicial para fins de adoção. O segurado do sexo masculino também faz jus ao benefício em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, bem como no caso de falecimento da segurada ou segurado (cônjuge ou companheiro/a) que fizer jus ao benefício. Também faz jus ao benefício - trabalhadora avulsa e empregada do Microempreendedor Individual (art 18-A da LC 123/2006)

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